Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024259-28.2024.5.24.0001

Reconhecimento de vínculo de emprego: impossibilidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. No caso, conforme já registrado na decisão agravada, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal da reclamante está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Frise-se que, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o TRT foi categórico ao determinar que, no caso, não estão presentes os elementos fático-jurídicos necessários à configuração do liame empregatício, conforme prescrevem os arts. 2º e 3º da CLT. O acórdão regional está assentado no conjunto fático-probatório, especialmente na comprovação pela reclamada de “dois contratos de prestação de serviços firmados entre a ré e a empresa do reclamante, tendo por objeto a prestação de serviços de Closer em vendas de frações de empreendimento imobiliário da ré, mediante o pagamento de comissões pelas vendas efetuadas, com prazo de vigência de 1 ano cada, podendo haver rescisão por iniciativa das partes, a qualquer tempo (f.234/239 e 240/246)”. O Regional consignou, ainda, que, “embora o autor tenha afirmado na inicial que teria sido imposta pela reclamada a obrigação de constituir pessoa jurídica como condição para ser contratado, em audiência confessou que já atuava no ramo como PJ desde o final do ano de 2021, não procedendo, assim, a tese de tentativa de fraudar a legislação trabalhista por parte da ré”. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.