STJAgInt no RMS 76.889
Falência: decisão que substitui o síndico e fixa remuneração
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Decisão que substitui o síndico e fixa remuneração
- Inadequação da via eleita
- Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. DECISÃO QUE SUBSTITUI O SÍNDICO E FIXA REMUNERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por inadequação da via eleita e ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial suscetível de impugnação por meio de recurso próprio e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo nas hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou ilegal, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 267/STF e AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/2/2022).
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição de síndico em ação falimentar é passível de agravo de instrumento (art. 66, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.