STFRHC 255.684 AgR
Recorrente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- STJ no acórdão recorrido
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, COM REFLEXOS NO REGIME PRISIONAL E NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, combinado com o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006).
2. Busca-se a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias não examinadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise das questões por órgão colegiado do STJ impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste recurso ordinário, sob pena de supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal.
5. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.