TSTRRAg 0000378-04.2023.5.10.0015
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Terceirização de serviços
- Conduta culposa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. ITENS 1 E 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do Tema 1.118 da Tabela de Reper-cussão Geral, fixou a tese jurídica de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (grifos). 4. Esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal, firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica firmada no Tema 1.118 comporta situações excepcionais que autorizam a responsabilização da entidade pública contratante, desde que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas evidencie a omissão administrativa no cumprimento de seu dever fiscalizatório. 5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, registrou a fraude no recolhimento do FGTS, concluindo que “A primeira reclamada recorre da decisão aduzindo que "a rescisão do contrato ocorreu por necessidade operacional, sem intenção de fraudar o recolhimento do FGTS ou o seguro-desemprego. não há justificativa legal para reconhecer a unicidade contratual, pois não há indícios de continuidade fraudulenta" (fl. 520). Sustenta que não houve interrupção de serviços ou qualquer ato que justificasse a devolução da multa de 40% do FGTS. (...) Em síntese, a reclamada foi confessa quanto à matéria fática e não produziu prova para elidir as alegações iniciais. Diante da confissão ficta da empresa, presumo verdadeira a tese da inicial de que houve a prestação de serviços, sem interrupção, no período de 01/01/2015 a 23/12/2022”. 6. Diante desse contexto, a compreensão que se firmou é a de que o descumprimento reiterado das obrigações relativas aos depósitos do fundo de garantia, não refere ao mero inadimplemento de parcelas, mas à demonstração efetiva da conduta culposa da entidade pública tomadora de serviços, procedimento autorizado nos itens 1, parte final, e 2 a 4 da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que a prevê a demonstração mensal da regularidade dos depósitos por parte da empresa prestadora de serviços, o que não ocorreu na hipótese. 7. O acórdão do Tribunal Regional, portanto, evidencia estrita observância aos itens 1 e 4 do Tema 1118, razão pela qual o apelo não alcança conhecimento. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E NA OJ Nº 140 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO. SÚMULA Nº 245 DO TST. DESERÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. Compete à pessoa jurídica que postula os benefícios da justiça gratuita e, consecutivamente, a isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10º, da CLT) demonstrar de forma cabal, inequívoca e mediante prova documental idônea a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST). 2. Argumentações genéricas acerca de dificuldades financeiras, desprovidas de balanços contábeis, demonstrativos de resultados ou extratos bancários que evidenciem a higidez financeira comprometida, inviabilizam a concessão da benesse. 3. A ausência total de recolhimento do depósito recursal no ato de interposição do recurso de revista atrai a preclusão consumativa e impede a concessão de prazo para regularização do preparo, visto que a inteligência do art. 932, parágrafo único, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST restringe-se às hipóteses de recolhimento insuficiente, e não de ausência total. Aplicabilidade da Súmula nº 245 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto por Zepim Segurança e Vigilância, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo Distrito Federal. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator