TSTAg-AIRR 0000623-33.2023.5.21.0007
Irregularidade de representação processual na interposição do recurso ordinário
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Ausência de certificação pela icp-brasil
- Deve ser mantida a r
- Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira
- Cristian Colonhese
- OAB/SP 241.799 e pela Dra
- Tatiana de Morais Dias
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR ENTIDADE AUTENTICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de procuração assinada eletronicamente mediante certificado digital emitido por empresa que não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.419/2006, a prática de atos processuais por meio eletrônico, inclusive o envio de petições e recursos, pressupõe a utilização de assinatura eletrônica. Esta, por sua vez, é definida pelo artigo 1º, § 2º, III, "a", do mesmo diploma legal como a "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". Mediante Instrução Normativa nº 30/2007 o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou a matéria consignando no artigo 4º, I, do referido ato normativo que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assinatura eletrônica será admitida sob a modalidade "assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha". Diante da delimitação fática do acórdão do TRT no sentido de que a advogada Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira - OAB/PE 18.855, subscritora do recurso ordinário, foi substabelecida pelos advogados Dr. Cristian Colonhese - OAB/SP 241.799 e pela Dra. Tatiana de Morais Dias - OAB/SP 344.121 mediante documento assinado através da ferramenta "DocuSign", que é empresa que não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, não há como se reconhecer a validade da representação processual. A validade dos atos processuais eletrônicos exige que a assinatura digital decorra de processo de certificação oficial que resguarde a identidade do signatário e a integridade do documento, em estrita observância ao princípio da fé pública. Por conseguinte, constatado que a assinatura eletrônica constante no substabelecimento não se ampara em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, o documento carece de eficácia jurídica e força probatória para demonstrar a regularidade da representação processual. Configurado o vício insanável de representação da subscritora do apelo, impõe-se o seu não conhecimento. Outrossim, destaca-se que não há, no presente caso, a existência de mandato tácito. Acrescente-se, ainda, que a simples prática de atos processuais não tem o condão de regularizar a representação. Não é cabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso ordinário. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora