Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.207.130

Ausência de vícios no julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte embargante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com indicação expressa do dispositivo legal violado, colação de julgado e análise dos fundamentos no mérito. Também impugna a aplicação da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.

5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

6. No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou os requisitos necessários para a revisão da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.

2. A ausência de vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.

2. A ausência de vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.