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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.456

Substitutivo de recurso próprio: ausência de manifesta ilegalidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de manifesta ilegalidade
  • Indeferimento liminar
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição
  • Desclassificação

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental.

2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, essa situação não se verifica nos presentes autos.

3. Para fins de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não apenas a quantidade de entorpecentes constitui fator determinante; deve o julgador ater-se, igualmente, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

4. No caso, as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à prática do delito imputado ao paciente.

5. Segundo a Corte local, o paciente é reincidente na prática de crimes de idêntica natureza, tendo sido condenado, inclusive, em situação análoga à presente. Tais elementos, aliados ao local da prisão, à forma de acondicionamento da droga, à quantidade apreendida e às condições em que se deu a abordagem, constituem circunstâncias que devem ser sopesadas pelo julgador para a aferição da destinação dos entorpecentes, não sendo possível concluir pela ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente da negativa de absolvição ou desclassificação do tipo penal.

6. Para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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