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Jurisprudências

TSTRR 0010376-54.2024.5.15.0004

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ônus da prova
  • Conduta culposa da administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Revelia da tomadora de serviços

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O reclamante alega que o TRT deixou de manifestar-se sobre questões fáticas consideradas pelo recorrente fundamentais para a adequada resolução da controvérsia, “qual seja, a revelia e a confissão ficta impostas ao Município de Ribeirão Preto, tampouco a aplicabilidade da OJ 152 da SDI-I do C. TST, que admite — sem qualquer ressalva — a pena de confissão à Fazenda Pública. Violações legais: Art. 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 489, §1º, IV e VI, e 344 do CPC; Art. 844 da CLT. Contrariedade: OJ nº 152 da SDI-1 do TST; Súmula nº 297, III, do TST”. No caso dos autos, de fato, houve omissão do Regional, porquanto após ser provocado em embargos declaratórios opostos pelo autor, não registrou se houve revelia da entidade pública, a justificar, ou não, a manutenção de sua responsabilização subsidiária. Ou seja, a Corte de origem não disse se houve revelia, tampouco se entendia que eventual revelia da reclamada é suficiente para afastar a conclusão de sobre a comprovação do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocada pelo autor e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, à luz do precedente firmado pelo STF no tema n. 1.118 da Repercussão Geral. Para além da discussão de tratar-se de fato processual passível de verificação em sede de recurso de revista sem que isso configure afronta à Súmula 126 do TST, ante a oscilação da jurisprudência, entende-se prudente a integração do julgado pelo Regional, sob pena de flagrante prejuízo à completa prestação jurisdicional no caso concreto. Nesse contexto, a mencionada premissa não foi enfrentada pelo TRT, não obstante tenha sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema, conhecer o recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que profira novo julgamento, analisando expressamente o pedido do autor quanto à existência de revelia da Administração Pública, e ¿ caso comprovada a revelia e confissão da reclamada - se isso, no seu entender, atesta, ou não, a culpa in vigilando da Municipalidade, a afastar a aplicação do entendimento firmado no tema n. 1.118 da Repercussão Geral do STF. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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