STJREsp 2.276.040
Suposta violação aos arts. 489, II, e §1º, IV: e 1.022 ambos do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Suposta violação aos arts. 489, II, e §1º, IV
- E 1.022 ambos do CPC
- Fundamentação deficiente
- Incidência do enunciado, por analogia, da súmula n. 284 do STF
- E 161, §1º, do CTN
- Incidência do enunciado da súmula n. 211 do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E §1º, IV; E 1.022 AMBOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTO ATAQUE AOS ARTS. 85, §8º, 322, §1º, 927, III, E 996 TODOS DO CPC; 389, 395, 402, 404, 406, 884 E 994 DO CC; E 161, §1º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 5 DO STJ (ARTS. 389, 395, 402, 404, 406, 884 E 994 DO CC; E ART. 161, §1º, DO CTN). SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 85, §2º, E 1.013, § 1º, AMBOS DO CPC. COMANDOS NORMATIVOS INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO ARESTO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §2º, DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de demonstração, de forma clara e precisa, no recurso especial, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teria sido de dispositivo (s) de lei e que a importância dele(s) teria sido crucial para o deslinde da controvérsia configura deficiência de fundamentação, incidindo, portanto, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 85, §8º, 322, §1º, 927, III, e 996 todos do CPC; 389, 395, 402, 404, 406, 884 e 994 do CC; e 161, §1º, do CTN), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes.
3. E, mesmo que não fosse o caso, tem-se que, dos fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal primervo analisou a causa com base em contrato de cessão celebrado entre a CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (parte recorrida) e parte recorrente, o que impende este Tribunal Superior debruçar-se em sua análise, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), ainda em face à suposta afronta aos arts. 389, 395, 402, 404, 406, 884 e 994 do CC; e 161, §1º, do CTN.
4. Havendo comandos normativos (arts. 85, §2º, e 1.013, § 1º, ambos do CPC) incapazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, e argumentos dissociados da fundamentação que ampara o acórdão impugnado, incide-se, também, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
5. Suposta ausência de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, nos ditames estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, demandaria revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa fase recursal, incidindo, nesse ponto, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que a quantificação dos honorários (R$ 100.000,00 - cem mil reais) pelo Tribunal a quo não se considera irrisória nem exorbitante. Precedentes.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora, com ressalvas do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.