STJAREsp 3.119.149
Tarifas bancárias: cobrança indevida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Tarifas bancárias
- Cobrança indevida
- Repetição de indébito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação para restituição de valores de tarifas bancárias cobradas indevidamente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) houve violação do art. 205 do CC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e, ao aplicar o art. 27 do CDC, afasta, ainda que de forma implícita, a incidência do art. 205 do CC, com fundamentação suficiente e coerente com o desfecho adotado.
4. A ação de repetição de indébito em relações contratuais bancárias não se qualifica como reparação por fato do serviço do art. 27 do CDC. Na ausência de regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do CC, por analogia ao entendimento consolidado quanto a serviços públicos e telefonia, fixando prazo decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente.
5. Conhece-se do agravo; conhece-se em parte do recurso especial e, nessa parte, dá-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a incidência do art. 205 do CC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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