STJAgInt no AREsp 3.102.379
Entidade beneficente: imunidade tributária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Entidade beneficente
- Imunidade tributária
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da ausência de saneamento do vício de comprovação de poderes do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial e da preclusão do saneamento do vício. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Por meio da análise do recurso verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 539 foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição. Ultrapassado o momento do saneamento, torna-se preclusa a possibilidade de correção do vício. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos relator Ministro Francisco Falcão, Primeira EREsp n. 2.059.568/GO, Seção, DJe de 3.10.2024). Dessa forma, os recursos não foram devida e oportunamente regularizados, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
III - Cumpre ressaltar que a página que a parte agravante cita como aquela que contém a procuração (fl. 234) não consta no autos.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.