STJEDcl no AgInt no AREsp 3.042.679
Omissão: prévia intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (tema iac 1/STJ)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Matéria sem prequestionamento
- Impossibilidade de anulação para exame na origem
- Rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA IAC 1/STJ). MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PARA EXAME NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUE, NO CASO, DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. É compatível, do ponto de vista lógico e jurídico, afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento de tese específica, por se tratarem de juízos distintos: suficiência da motivação e inexistência de decisão sob o parâmetro jurídico invocado. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão de anulação do acórdão para que o Tribunal de origem examine a tese da prévia intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema IAC 1/STJ) esbarra na ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211 do STJ, não sendo possível contornar o impedimento mediante remessa dos autos para suprimento da omissão alegada.
4. A alegação de omissão quanto à distinção entre o mérito da prescrição intercorrente e a negativa de prestação jurisdicional, tal como formulada, demanda reexame de fatos e provas sobre a causa da demora processual, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.