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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001595-45.2021.5.02.0084

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO COMPROVADA QUANTO AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Deu-se parcial provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada para afastar o reconhecimento de grupo econômico e sua responsabilidade concernente ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, uma vez que não restou configurada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, na forma como exigida pela legislação em vigor na época dos fatos. Todavia, com relação ao período contratual posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, foi mantida a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada, uma vez que restou configurada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da atual redação do art. 2º, § 2º, da CLT. II. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra a existência do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo (art. 2º, § 2º, da CLT). Logo, para se concluir de modo diverso e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do grupo econômico quanto ao período contratual posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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