Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21366-17.2019.5.04.0512

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Possibilidade
  • Na hipótese, a decisão agravada registrou:
  • Nesse sentido citou precedentes de Turmas desta Corte Superior
  • O recurso encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O autor requer que o valor da condenação seja definido em liquidação de sentença, pelo que impugna a sua limitação aos valores indicados na petição inicial, mesmo em se tratado de demanda em procedimento sumaríssimo. 2. Na hipótese, a decisão agravada registrou: - Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. (§) Ressalte-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em questão). -. Nesse sentido citou precedentes de Turmas desta Corte Superior. 3. O recurso encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.