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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010310-05.2024.5.03.0135

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Progressão por merecimento
  • Plano de Classificação de Cargos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DELIBERAÇÃO POR PARTE DA DIRETORIA DA EMPRESA. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DELIBERAÇÃO POR PARTE DA DIRETORIA DA EMPRESA. Demonstrada a possível violação do art. 37, caput, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DELIBERAÇÃO POR PARTE DA DIRETORIA DA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte entende que não se pode aplicar às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade, visto que o critério “merecimento” é compatível com a exigência estabelecida em regulamento, no tocante à necessidade de avaliação de desempenho, prévia deliberação por parte da diretoria da Empresa e dotação orçamentária, para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas. Não preenchidos os requisitos, a consequência é a impossibilidade de concessão da referida promoção pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 37, caput, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais referentes à progressão horizontal por mérito e os reflexos, e, por consequência, julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensada a parte reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da reclamada. Condena-se a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% do valor atualizado da causa e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Plano de Classificação de Cargos

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