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Jurisprudências

TSTRRAg 897-06.2020.5.12.0022

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa coletiva ocorrida em 2020

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Dispensa coletiva ocorrida em 2020
  • Ausência de participação da entidade sindical
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Indenização por Dano Moral Coletivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DISPENSA COLETIVA OCORRIDA EM 2020. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. A dispensa coletiva efetuada na hipótese ocorreu no ano de 2020, ocasião em que estava em vigor o art. 477-A da CLT introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, Tema n.º 638 (RE-999435),oportunidade em que foi fixada a seguinte tese vinculante: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Ocorre, no entanto, que, por não haver dispositivo de lei ou da Constituição Federal que exija a observância de participação sindical nas dispensas coletivas, o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração naquele processo, modulou os efeitos da decisão, determinando que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito", publicada em 13/06/2022. Dessa forma, considerando que a dispensa coletiva ora em questão ocorreu em 2020, momento posterior à entrada em vigor do art. 477-A da CLT e anterior à data estabelecida pelo STF na aludida modulação dos efeitos da decisão vinculante, conclui-se que não era exigida na hipótese a prévia participação sindical como pressuposto de validade para a dispensa ocorrida. Dessa forma, a decisão do Regional observou os termos do art. 477-A da CLT e a decisão do STF, de caráter vinculante, no julgamento do tema n.º 638 ( RE-999435 ) de repercussão geral, especialmente quanto à modulação dos efeitos. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mantida a decisão do Tribunal Regional, no que diz respeito à validade da dispensa coletiva, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral coletivo decorrente de suposta ilicitude no ato de demissão plúrima. Agravo de Instrumento prejudicado .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Recurso de Revista; II - julgar prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Moral Coletivo

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