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Jurisprudências

STJAREsp 2.601.161

Tráfico transnacional de drogas: alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Martin Britez Marecos contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa alega ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sob o argumento de que este não teria abordado adequadamente as teses de nulidade da busca pessoal, violação do direito ao silêncio e necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de fundamentação no acórdão quanto às teses defensivas; e (ii) determinar se a análise das teses defensivas - nulidade da busca pessoal, violação do direito ao silêncio e tráfico privilegiado - demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido adotou fundamentação concreta para afastar a nulidade da busca pessoal, considerando a existência de contexto fático apto a evidenciar a fundada suspeita (alterações nos pneus do caminhão e alguns eixos levantados, o que teria chamado atenção dos policiais rodoviários, sendo aprendidos mais de 200 quilos de cocaína).

4. A violação ao direito ao silêncio não foi configurada, uma vez que, conforme destacou o acórdão, o réu exerceu esse direito no inquérito, não havendo indícios de coação.

5. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com apoio em elementos concretos dos autos que evidenciaram a dedicação à atividade criminosa, considerando, além da grande quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante, havendo provas de que o réu "negociou ao longo de semanas a realização do transporte do entorpecente do Paraguai para o Brasil".

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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