STJEDcl no REsp 2.216.678
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Omissão
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC e do reconhecimento, em tese, da validade da notificação eletrônica condicionada à prova do envio e entrega. O valor da causa da ação originária é de R$ 45.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao sobrestamento do feito em virtude da afetação da matéria ao Tema n. 1315 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da validade da notificação eletrônica e à consideração dos precedentes invocados; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise específica da divergência jurisprudencial apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à validade da notificação eletrônica e à divergência jurisprudencial, pois o acórdão reconheceu a validade em tese, citou precedentes do STJ e afastou a pretensão no caso concreto pela vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
5. Não há omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.315 do STJ, porque a matéria não foi suscitada nas razões do recurso especial e a decisão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de validade da notificação eletrônica, cita precedentes e aplica a Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.315 do STJ quando a matéria não foi suscitada e o acórdão decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.063.145/RS; STJ, REsp n. 2.092.539/RS.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de validade da notificação eletrônica, cita precedentes e aplica a Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema n. 1.315 do STJ quando a matéria não foi suscitada e o acórdão decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.