TSTAIRR 0011773-05.2021.5.15.0021
Doença ocupacional: indenização por danos materiais e morais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais e morais
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu, com base no conjunto probatório, que a doença que acometeu o reclamante não tinha nexo de causalidade com as suas atividades na reclamada, motivo pelo qual entendeu ser indevida a indenização por danos materiais e morais. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável ao reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora