TSTAg-AIRR 0000886-76.2024.5.09.0003
Parcela “verba de representação”: isonomia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Parcela “verba de representação”
- Isonomia
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. PARCELA “VERBA DE REPRESENTAÇÃO”. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, busca o reclamante o deferimento da parcela “verba de representação”, com base no princípio da isonomia. 2. No caso, emerge do acórdão regional que “o autor não comprovou deter poderes de ampla representação do reclamado para fins de recebimento da referida verba”. Restou expressamente consignado que “o fato de a parte ré não ter apontado os critérios específicos para o pagamento da referida verba não exime a parte autora de demonstrar que efetivamente teria direito ao recebimento da gratificação, o que deveria ter sido demonstrado com base em paradigmas que exercessem seu mesmo plexo de atividades, de modo que se pudesse avaliar eventual distorção do princípio da isonomia”. 3. Por essa razão, a alegação do autor no sentido de que “demonstrou a existência de funcionários que desempenhavam a função e que percebiam a ‘verba de representação’”, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora