TSTAg-RRAg 100884-17.2021.5.01.0206
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Ônus da prova incorretamente imputado à administração
- Condenação subsidiária afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA INCORRETAMENTE IMPUTADO À ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma consignou que "não é possível atribuir à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral" . Em consequência, deu provimento ao recurso interposto pelo ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída pelos créditos decorrentes da condenação. 5. Em tal contexto, o acórdão desta Turma não contraria as teses firmadas nos Temas nº 246 e nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas lhes dá cumprimento, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova