STJProAfR no REsp 2.174.052
Ementa: indicação como representativo de controvérsia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Ementa
- Indicação como representativo de controvérsia
- Iluminação pública
- Interpretação de resoluções da ANEEL
- Afetação ao rito dos repetitivos
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Ementa
Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Iluminação pública. Transferência de ativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de resoluções da ANEEL. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. Saber se é admissível o recurso especial para discutir a transferência, com base no art. 218 Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, Resolução ANEEL n. 479/2012 e Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados representam controvérsia repetitiva sobre a admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ, Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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