STJREsp 2.187.369
ICMS: diferencial de alíquotas (difal)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Diferencial de alíquotas (difal)
- Operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte
- Alegação de violação ao art. 927, i e III, do CPC
- Interpretação do tema 1.093 do STF e da ADI 5.469/DF
- Incompetência do superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 927, I E III, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF E DA ADI 5.469/DF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PORTAL DO DIFAL. DISPONIBILIZAÇÃO. ART. 24-A DA LC 190/2022. MEDIDA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a verificação da correta aplicação, incidência ou distinção (distinguishing) da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ou de outros julgados vinculantes, envolve matéria de natureza eminentemente constitucional, para a qual esta Corte é incompetente.
2. A pretensão de exame da controvérsia com lastro em suposta violação do Convênio CONFAZ n. 235/2021 e do art. 4º, §3º, I, do Ato COTEPE/ICMS n. 14/2022, esbarra no óbice sumular contido na Súmula 280/STF, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. A natureza restritiva do art. 24-A, § 4º, impõe interpretação estrita, de modo que a disponibilização do Portal, ocorrida em 30 de dezembro de 2021, é suficiente para inaugurar o prazo de adaptação previsto na legislação. Os §§ 2º e 3º do art. 24-A da Lei Kandir impõem obrigações administrativas aos Estados e ao Distrito Federal, sem condicionar a exigibilidade das obrigações tributárias ao funcionamento integral da plataforma tecnológica. As inconsistências ou insuficiências na implementação do "Portal do DIFAL" não afastam nem suspendem as obrigações tributárias principais e acessórias do contribuinte. Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.