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Jurisprudências

TSTAIRR 0000250-44.2023.5.20.0002

Procedimento sumaríssimo: benefício da justiça gratuita

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROS. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 9º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA IDÊNTICA. ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE – AMS. AUMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 13% PARA 30% PARA OS APOSENTADOS. INOBSERVÂNCIA DA CONDICIONANTE DE “PRIORIZAÇÃO” ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA Nº 34 DO ACT 2020/2022 PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. RESTRIÇÃO AO PERCENTUAL DE 13%. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de extinção do feito formulado pela Petrobras S/A na petição de ID 6646b73 e NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumentos. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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