TSTRR-RR-RR 1001200-59.2023.5.02.0221
Julgamento preferencial: preparo recursal recolhido por terceiro, mas em nome da parte
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Preparo recursal recolhido por terceiro, mas em nome da parte
- Validade
- Deserção afastada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A questão debatida diz respeito à regularidade do recolhimento das custas processuais. 2. A guia do recolhimento do depósito recursal está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CPF da parte autora, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome do cliente DANIEL ALEX MICHELON, que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. 3. Nesse contexto, se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento do preparo recursal, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. 4. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 41 (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201), firmou entendimento de que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação, a fim de constar como recorrente DIMENSÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e como recorrido MARCIO ANANIAS DE AZEVEDO, retificando-se a capa e demais registros processuais; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator