TSTAg-RRAg 16723-16.2019.5.16.0016
Motorista: transporte de valores
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- Arbitragem e Mediação
- Motorista
- Transporte de valores
- Ausência de treinamento específico
- Indenização por danos morais
- Quantum arbitrado
- Método bifásico
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, decidiu que são devidos danos morais quando o empregador exige do trabalhador o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora especificamente contratado, com exposição potencial do empregado à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, ainda que não ocorra o infortúnio. Nessa toada, conforme mencionado acima, houve risco à vida, suficiente para configurar o dano moral, decorrente do sofrimento psíquico imposto pela natureza da atribuição irregularmente conferida ao empregado. Adoção do método bifásico para fixação do valor. Precedente da 7ª turma . Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.