TSTRRAg-Ag 180-94.2020.5.14.0003
Rito sumaríssimo: a) preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acordo de compensação
- Horas extras e labor aos sábados previsto em norma coletiva
- B) interrupção da prescrição
- C) acordo de compensação de jornada em módulo semanal
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. B) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. PEDIDOS IDÊNTICOS AO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 268/TST E OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se da decisão regional que houve ajuizamento de ação coletiva em 10/11/2017, versando sobre pedidos idênticos aos da presente demanda (descumprimento da norma coletiva com pleito de diferenças de horas extras), em que a autora figurou como substituída. A ação individual foi ajuizada em 10/02/2020 (pág. 2), dentro do prazo prescricional, o qual foi interrompido em 10/11/2017, sendo que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu apenas em 15/03/2021 (conforme consulta aos autos de nº 0000992-29.2017.5.14.0008). Registre-se, em tempo, que a ação movida pelo Sindicato permite que a autora ajuíze a ação relativa a pedidos idênticos a qualquer momento até o limite de dois anos após o trânsito em julgado. Uma vez que a ação coletiva foi ajuizada em 10/11/2017 e a presente demanda foi ajuizada em 10/02/2020, antes do trânsito em julgado da ação coletiva, o prazo prescricional foi observado. Assim, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula nº 268 e com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Agravo conhecido e desprovido. C) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conquanto o labor extraordinário possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento das respectivas horas extras. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Ocorre que a Corte Regional concluiu que "Descaracterizado o acordo de compensação e não havendo discussão quanto ao pagamento das horas extras laboradas, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação. Isso porque as que extrapolaram aquelas destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal" . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Conquanto o labor extraordinário possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento das respectivas horas extras. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Ocorre que a Corte Regional concluiu que "Descaracterizado o acordo de compensação e não havendo discussão quanto ao pagamento das horas extras laboradas, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação. Isso porque as que extrapolaram aquelas destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal". Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR AOS SÁBADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso, a Corte Regional concluiu que, "descaracterizado o acordo de compensação e não havendo discussão quanto ao pagamento das horas extras laboradas, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação. Isso porque as que extrapolaram aquelas destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal". Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, acórdão publicado em 18/04/2024, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, adotou tese no sentido de que o descumprimento de norma coletiva do trabalho acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não é motivo para afastar a prevalência do negociado sobre o legislado e assentou que o caso ali examinado não é diferente daquele disposto nos autos do processo ARE 1.121.633. Conquanto o labor extraordinário possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento das respectivas horas extras. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". No caso, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispôs sobre o acordo de compensação de jornada, bem como a sua plena incidência ao caso concreto, razão pela qual somente é devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Precedentes. Nesse contexto, a Corte de origem, ao afastar o teor da cláusula do acordo coletivo de trabalho com amparo na ocorrência do seu descumprimento pelo empregador, proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e provido. Prejudicado o exame do tópico "adicional de horas extras previsto em norma coletiva" .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL"; e III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extraordinárias sobre aquelas destinadas à compensação, registrando que as horas que ultrapassam a jornada semanal já foram quitadas. Prejudicado o exame do tópico "adicional de horas extras previsto em norma coletiva". Invertido o ônus da sucumbência, devido à improcedência dos pedidos. Custas pelo autor, das quais fica isento ante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras