STFARE 1.401.629 AgR
Fundamentos: propósito manifestamente protelatório
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos
- Propósito manifestamente protelatório
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por partido político contra decisão que, ao desprover recurso extraordinário com agravo, invocou, como razão de decidir, os óbices previstos nas Súmulas 282, 283, 356 e 636/STF.
2. Sem se insurgir contra a apontada incidência do verbete sumular n. 283/STF, suficiente por si só para a manutenção do ato objurgado, pretende o provimento do agravo interno e, por conseguinte, do recurso extraordinário com agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o agravo interno que não impugna especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente todos os fundamentos suficientes, por si sós, para a manutenção da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
5. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e, uma vez em apreciação recurso interposto em processo de natureza eleitoral, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso e considerada a orientação fixada por esta Corte em casos análogos (ARE 1.565.732 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli), determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.