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Jurisprudências

STJAREsp 2.747.253

Injúria no âmbito da lei maria da penha: restabelecimento de sentença condenatória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Injúria no âmbito da lei maria da penha
  • Restabelecimento de sentença condenatória
  • Impossibilidade
  • Dolo específico
  • Animus injuriandi não configurado
  • Revolvimento fático probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA

7. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto pela querelante contra acórdão do Tribunal de origem que absolveu o querelado do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A sentença de primeiro grau, proferida pelo VII Juizado de Violência Doméstica - Regional da Barra da Tijuca, havia condenado o querelado a dois meses e dez dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. A querelante busca o restabelecimento da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as manifestações do querelado, ainda que feitas a terceiros, configuram o crime de injúria, especialmente quanto ao requisito do dolo específico (animus injuriandi), necessário para fundamentar o restabelecimento da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do crime de injúria, é imprescindível a presença do dolo específico (animus injuriandi), caracterizado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.

4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a consumação da injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento da ofensa; contudo, é necessária a intenção específica de injuriar, não sendo suficiente a mera insatisfação ou desabafo.

5. No caso dos autos, as manifestações do querelado foram proferidas perante terceiros e não diretamente à vítima, o que, conforme entendimento do Tribunal de origem, sugere a ausência de animus injuriandi, caracterizando apenas um desabafo.

6. O exame do dolo específico implicaria reavaliação do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. A jurisprudência consolidada desta Corte (REsp nº 1.765.673/SP) reafirma que, em casos onde não se comprova de forma inequívoca a intenção de ofender, não há configuração de injúria, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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