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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.301

Utilização do writ como sucedâneo recursal: tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Tráfico de drogas
  • Decisão de busca e apreensão
  • Fundada razão
  • Presença
  • Específica indicação de locais e alvos

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA RAZÃO. PRESENÇA. ESPECÍFICA INDICAÇÃO DE LOCAIS E ALVOS. FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPATIBILIDADE. REAVALIAÇÃO SUBJETIVA DOS FATOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. O deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar foi devidamente justificado em elementos concretos que ensejaram a existência de fundada razão, com base na representação da autoridade policial, com a específica indicação dos locais e dos alvos individualizados da diligência.

3. A efetiva apreensão de entorpecentes durante o cumprimento do mandado reforça a licitude da prova e demonstra a regularidade do procedimento, não havendo manifesto constrangimento ilegal.

4. Considerando que a decisão de busca e apreensão fez referência a documentos e a elementos que justificaram a medida cautelar, o uso de fundamentação por relação na origem se afigurou compatível com o entendimento desta Corte Superior de Justiça acerca do tema.

5. O habeas corpus é via inadequada para a reavaliação subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a conclusão sobre a fundada suspeita da prática de ilícito no local alvo da diligência.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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