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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.137.446

Plano de saúde: ressarcimento de despesas médicas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negara provimento à apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação de cobertura à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; (ii) aferir a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegação de negativa de cobertura, reexame de provas e divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A decisão embargada enfrentou, de forma clara, precisa e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de prova da solicitação formal de cobertura, fundamento decisivo adotado pelo Tribunal de origem. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada examinou a controvérsia sob o prisma da ausência de demonstração da negativa de cobertura e da inadequação da via especial para reexame do conjunto fático-probatório, afastando qualquer vício de fundamentação. A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão ou obter nova valoração das provas não se compatibiliza com a via aclaratória, tampouco com o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, não superando, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ. Inexistentes obscuridade, contradição ou erro material, pois a decisão embargada é clara, coerente e exata na indicação dos elementos processuais essenciais. Os embargos refletem inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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