STJAgRg nos EDcl na PET no HC 1.035.114
Dosimetria da pena: causas de aumento cumulativas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Causas de aumento cumulativas
- Emprego de arma de fogo sem apreensão
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Dosimetria da pena. Súmula 231/STJ. Causas de aumento cumulativas. Emprego de arma de fogo sem apreensão. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteou, por ordem de ofício, a aplicação da redutora da confissão na terceira fase da dosimetria, com afastamento da Súmula 231/STJ, e a invalidação da cumulação de causas de aumento por ausência de fundamentação idônea.
2. Decisão agravada, em conjunto com o julgamento dos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 231/STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuante (confissão) e se há flagrante ilegalidade a justificar ordem de ofício; e (ii) saber se é legal a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo sem apreensão, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o entendimento anteriormente firmado.
5. A Súmula 231/STJ permanece aplicável, em alinhamento com o entendimento do STF, vedando a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência de atenuante, sob pena de violação ao sistema trifásico da dosimetria.
6. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto.
7. É desnecessária a apreensão da arma e a realização de exame pericial para a incidência da causa de aumento por emprego de arma de fogo, quando o efetivo uso estiver comprovado por outros elementos probatórios idôneos, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância.
8. É possível a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, desde que haja fundamentação em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
9. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a cumulação com base no concurso de agentes, no tempo considerável de duração da empreitada criminosa com restrição de liberdade da vítima e no uso de arma de fogo, fundamentos idôneos e consonantes com a jurisprudência desta Corte.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de ordem de ofício, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula 231
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 952.459/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no HC 908.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.