STJAgInt no REsp 2.155.901
Não ocorrência: classificação fiscal de mercadoria
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Classificação fiscal de mercadoria
- Inadequação da via eleita
- Controvérsia que demanda dilação probatória
- Impossibilidade
- Fundamentação deficiente quanto à alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALÍNEA C. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A via do mandado de segurança não se mostra adequada para solucionar controvérsia sobre a correta classificação fiscal de mercadoria quando a análise da prova pré-constituída, como um laudo técnico, não é suficiente para afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a análise da controvérsia demanda cognição exauriente, incompatível com o rito célere do mandamus.
3. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela necessidade de dilação probatória para aferir a suficiência e aptidão de laudo técnico para comprovar direito líquido e certo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados para a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.