Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001347-59.2010.5.04.0203

Execução: critérios de cálculo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ADOÇÃO DE VERBA DEFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que as majorações salariais decorrentes de outro processo não autorizam a ocorrência de bis in idem, pois acarretaria, na verdade, reajuste da complementação da aposentadoria por dois índices distintos. A decisão, tal como posta, não viola de forma literal os dispositivos da Constituição indicados no recurso de revista. Ademais, constata-se que a pretensão do ora agravante é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.