STJAgInt no AREsp 2.686.339
Contrato administrativo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Indeferimento de prova pericial
- Alegado cerceamento de defesa
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 370 E 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a regularidade de processo administrativo e a legitimidade das penalidades aplicadas em razão de descumprimento contratual.
2. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
3. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, acerca dos arts. 370 e 373, I, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à necessidade de dilação probatória e à ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.