STFARE 1.586.747 AgR-segundo
Pensão por morte: filha maior de 21 anos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Direito de Família
- Pensão por morte
- Filha maior de 21 anos
- Suspensão do benefício condicionada à prova da união
- Disciplina da lei estadual nº 180/78
- Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PROVA DA UNIÃO. DISCIPLINA DA LEI ESTADUAL Nº 180/78. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.