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Jurisprudências

TSTRR 0000747-14.2016.5.05.0037

Execução: determinação judicial proferida após 11/11/2017

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Determinação judicial proferida após 11/11/2017
  • Silêncio do exequente por mais de dois anos
  • Declaração de prescrição intercorrente
  • Ausência de notificação quanto ao despacho de arquivamento
  • Portanto, quando já prescrita a pretensão executória”

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. SILÊNCIO DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de recurso de revista no qual a parte exequente se insurge apenas quanto à ocorrência, ou não, de notificação quanto ao despacho de arquivamento que precedeu a declaração de prescrição intercorrente. Não há, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista e aos prazos aplicáveis. 2. No caso dos autos, o acórdão regional registra que “A notificação da agravante a respeito do aludido despacho ocorreu em março/2020 (Id c317bc7), e a sentença impugnada foi proferida em maio/2024. Portanto, quando já prescrita a pretensão executória”. 3. Nota-se, portanto, que a matéria é estritamente fática. Tendo em vista que a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, declarou que a notificação ocorreu em março de 2020, não há como se revisitar tal premissa fática nesta Corte Superior, sob pena de contrariar o disposto na Súmula n. 126 do TST. Em razão do referido óbice, não há como se verificar a existência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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