STJAgInt no AREsp 2.313.064
Astreintes: justa causa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Justa causa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Proporcionalidade da multa cominatória
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois houve apreciação explícita e suficiente da matéria, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A multa cominatória foi fixada em patamar proporcional e adequado às circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se evidenciando exorbitância; sua revisão pressupõe rediscussão de premissas fáticas, vedada pelo recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Não demonstrado o efetivo enfrentamento do art. 537, § 1º, II, do CPC pelo Tribunal de origem, subsiste a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar teses já examinadas, sem evidenciar erro de julgamento ou infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.