TSTAg-AIRR 1495-16.2013.5.15.0088
Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Faculdade
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de fiscalização
- Confissão do preposto
- Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública acerca das parcelas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, quando, não obstante o debate acerca do ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, resulta reconhecida nos autos a confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . 5. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora de serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido a confissão do preposto do ente público quanto à ausência de fiscalização adequada do contrato. Resultou demonstrada nos autos, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias, decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 6. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que, "o segundo reclamado confessou, por meio do seu preposto em audiência, que não fiscalizava o pagamento das obrigações dos empregados e contribuições sociais da primeira reclamada; a primeira reclamada não entregava nenhum documento para a segunda reclamada" (p. 500 - destaques acrescidos). 7. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, restando superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. 8. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público