TSTAIRR 0000911-47.2020.5.11.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL SEM A GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU) ANEXADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere à interposição de Recurso de Revista com a juntada do comprovante de pagamento bancário das custas e do depósito recursal, sem a apresentação da Guia de Recolhimento. Todavia, tais documentos não possuem elementos mínimos que permitam identificar o recolhimento ao processo sob exame, tal como o nome do autor ou o número do processo, logo a hipótese é de ausência de recolhimento. Esta Corte Superior entende que a apresentação dos comprovantes bancários referentes ao pagamento do depósito recursal e das custas, sem as guias correspondentes, resulta na deserção do recurso apresentado. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. O descumprimento de requisito extrínseco relacionado ao preparo do apelo Revisional, por se tratar de um impedimento processual insuperável para a apreciação do mérito do recurso, inviabiliza a análise da transcendência da causa em todos os seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator