STJAgRg no AREsp 3.281.870
Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a deficiência de fundamentação e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que, ao concentrar a argumentação em afastar o óbice da Súmula 7/STJ, teria, por consequência lógica, alcançado os demais fundamentos; aduz, ainda, a gravidade da matéria de fundo (nulidade da prova obtida mediante violação da inviolabilidade de domicílio) para superar o rigor formal.
3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundada na deficiência de fundamentação, na divergência não comprovada e na Súmula 7/STJ; decisão posterior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de deficiência de fundamentação e de comprovação do dissídio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada gravidade da matéria de fundo autoriza a superação do óbice processual decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo que o Agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a inadmissão; a ausência de ataque específico à deficiência de fundamentação e à falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
7. A concentração da insurgência apenas no afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não supre a falta de impugnação específica aos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
8. A gravidade da matéria de fundo não autoriza a superação do juízo de admissibilidade, que é logicamente anterior ao exame do mérito; a dialeticidade recursal não pode ser afastada pela invocação genérica de relevância constitucional.
9. A impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito do recurso especial não satisfazem o ônus recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.