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Jurisprudências

STFRHC 260.666 AgR

Pronúncia: fundamentação idônea

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Fundamentação idônea
  • Alegação de insuficiência probatória
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, por cinco vezes (art. 121, §2º, I, III, IV e V, do Código Penal), de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, §2º, I, III, e IV, c/c art. 14, II, do CP) e de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º, §3º e §4º, II, da Lei 12.850/2013).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação.

4. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. E, para acolher a alegação de insuficiência probatória, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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