TSTAg-AIRR 1001029-54.2023.5.02.0431
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Requisito temporal não preenchido
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta da decisão agravada, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o reclamante contava com seis anos no exercício da função gratificada, e, portanto, em 11/11/2017, ao tempo do início da vigência do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, o empregado ainda não percebia a gratificação de função há dez anos ou mais, como dispõe a Súmula nº 372, I, do TST, aplicável aos casos de direito consolidado antes da referida alteração legislativa. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator