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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001029-54.2023.5.02.0431

Gratificação de função: incorporação

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta da decisão agravada, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o reclamante contava com seis anos no exercício da função gratificada, e, portanto, em 11/11/2017, ao tempo do início da vigência do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, o empregado ainda não percebia a gratificação de função há dez anos ou mais, como dispõe a Súmula nº 372, I, do TST, aplicável aos casos de direito consolidado antes da referida alteração legislativa. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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