TSTRR-Ag-RR 0000209-46.2023.5.06.0009
A) preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Auxílio-alimentação
- Supressão pelo empregador
- Complementação de aposentadoria
- Prescrição
- Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
- Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
Ementa
I – AGRAVO. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada, quanto ao tema em relevo, não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. B) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula nº 327, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, no que toca à prescrição, se parcial ou total, o entendimento é no sentido de que se tratando de diferenças no cálculo da aposentadoria já recebida pelo trabalhador, em razão da integração da verba auxílio alimentação, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total, nos temos da diretriz sufragada na Súmula nº 327. 2. Na hipótese, em relação ao mérito, depreende-se da leitura do acórdão regional, que a reclamante foi admitida em 09.07.1979, quando estavam vigentes as resoluções que criaram e estenderam o auxílio alimentação aos pensionistas, tendo se aposentado em 23.08.2012, posteriormente à determinação do Ministério da Fazenda que suprimiu o benefício em 1995. 3. Para a hipótese, incide o entendimento deste colendo Tribunal Superior, segundo o qual a eliminação do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já recebiam o benefício. 4. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 327, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a prescrição total pronunciada e por corolário lógico, aplicar ao caso, a prescrição parcial quinquenal, declarando prescritos os créditos anteriores a 23.03.2018; b) por aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, do CPC) e do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), julgar desde logo o mérito da pretensão para determinar o pagamento da parcela auxílio-alimentação à reclamante, em parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos, juros e correção monetária, na forma da lei, observada a referida prescrição quinquenal. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor apurado em liquidação. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais fixadas em R$ 100,00 (cem reais), a cargo da reclamada. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator