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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010695-79.2023.5.15.0061

Incompetência da justiça do trabalho: parcela de natureza salarial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Parcela de natureza salarial
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento do pleito de perícia médica
  • Inocorrência de nulidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. No caso, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que “incontroverso que o Reclamante foi admitido pela Reclamada para exercer a função de agente de apoio socioeducativo e que seu contrato de trabalho é regido pela CLT. O pedido inicial refere-se à adoção de procedimentos para readaptação profissional do Autor em virtude da redução de sua capacidade laborativa. Observa-se, portanto, que não se trata de pedido para recebimento de parcela de natureza administrativa”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, o caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o reconhecimento de situação tipicamente trabalhista (readaptação profissional em virtude da redução de capacidade laborativa) e no referido Tema o STF tratou da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas movidas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Precedentes. Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Ao indeferir a realização de perícia médica, o Tribunal Regional registrou que "a matéria que a Recorrente pretendia comprovar, por meio da realização de perícia médica, se encontra suficientemente esclarecida no contexto probatório. Não evidenciado manifesto prejuízo processual, inviável o reconhecimento da nulidade arguida, na forma do art. 794 da CLT". Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a realização de exame pericial médico. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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