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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.181.271

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Omissão
  • Não configuração
  • Inovação recursal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.

2. No caso concreto, os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que a matéria seria de ordem pública e, portanto, prescindível de prequestionamento.

4. Não se trata de omissão do acórdão embargado, o qual não se omitiu sobre a questão; ao contrário, expressamente consignou - tal como já havia feito a decisão monocrática agravada - que o pretendido reconhecimento da confissão dos réus "não foi matéria do recurso especial e está, portanto, prejudicada a análise do agravo regimental nesse ponto, por caracterizar indevida inovação recursal".

5. Não se está diante de omissão do julgado, mas de inconformismo da parte com a conclusão alcançada, circunstância que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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