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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.786

Corrupção ativa e corrupção passiva: medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da medida cautelar de afastamento do exercício de atividade própria da advocacia e da restrição de acesso a unidades da Polícia Civil, impostas com fundamento no art. 319, incisos II e VI, do Código de Processo Penal.

2. Ação penal em curso por imputações de corrupção ativa e corrupção passiva, com trancamento da persecução quanto ao crime de tráfico de drogas. Prisão preventiva revogada, com substituição por comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e entrega de passaporte. Provimento do recurso em sentido estrito do Ministério Público pelo Tribunal de origem para agravar as cautelares e determinar a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de acesso a unidades policiais, com fundamentação pautada na estreita relação das imputações com a atividade profissional, no risco concreto de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima, necessária e proporcional a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, à luz do art. 319, VI, do CPP, diante da relação das imputações com a atividade profissional e da persistência de riscos de reiteração delitiva e de prejuízo à instrução.

4. A questão em discussão consiste em saber se a contemporaneidade das medidas cautelares exige fato novo ou se se vincula à permanência dos riscos que justificam a restrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Medidas cautelares alternativas podem substituir a prisão preventiva segundo critérios de necessidade e adequação, para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

6. O acórdão de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para impor as cautelares do art. 319, VI, evidenciando base objetiva de que a permanência na atividade profissional conservaria meio e oportunidade para reiteração delitiva e embaraço à instrução, em razão da estreita relação das imputações com a atividade exercida.

7. A contemporaneidade das medidas cautelares relaciona-se à persistência dos riscos processuais que motivam a restrição, não à data dos fatos, sendo desnecessária a demonstração de novo ilícito consumado após a soltura.

8. A suspensão do exercício da advocacia, como medida cautelar penal, não afronta o livre exercício profissional, pois liberdades públicas admitem restrições legais proporcionais quando presentes fundamentos concretos.

9. A independência das instâncias autoriza a decretação de medidas cautelares na esfera penal, independentemente de procedimento disciplinar pela OAB, não configurando usurpação de atribuições administrativas.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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