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Jurisprudências

STJAREsp 3.259.763

Princípio da dialeticidade: decisão denegatória com dispositivo único

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR MÚLTIPLOS ÓBICES (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL, ART. 95 DO CPC; SÚMULA N. 7/STJ; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE PELO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por fundamentos autônomos: inexistência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), preclusão da prova pericial por ausência de depósito dos honorários (art. 95 do CPC), incidência da Súmula n. 7/STJ para discussão sobre proporcionalidade dos honorários periciais e sobre classificação fiscal das mercadorias, e óbices também ao dissídio jurisprudencial.

2. No agravo em recurso especial, a recorrente não atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, mantendo silêncio quanto à preclusão da prova pericial e apresentando insurgência genérica para afastar a Súmula n. 7/STJ, em desconformidade com o princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Aplica-se a Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. O juízo de admissibilidade exercido pela Corte de origem, ainda que com análise superficial de mérito, não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 123/STJ.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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