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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.270.045

Execução penal: remição por aprovação em exames certificadores (encceja/enem)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO EM EXAMES CERTIFICADORES (ENCCEJA/ENEM). ESCOLARIDADE PRÉVIA CONCLUÍDA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve a concessão de remição de pena por aprovação no ENCCEJA, embora o apenado já tivesse concluído o ensino médio antes do início da execução penal.

2. Alegação de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais (arts. 205, 208, 5º, II e XLVI da CF/1988), à afetação da matéria como representativa de controvérsia na Terceira Seção (Tema 1.357) e à divergência jurisprudencial, bem como indicação de precedentes que afastariam a remição fundada em exames certificadores quando a conclusão da educação básica ocorreu antes da execução penal.

3. Fundamentação do acórdão embargado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite a remição por aprovação em exames nacionais de certificação (ENCCEJA/ENEM) independentemente da escolaridade prévia do sentenciado, com apoio na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n.º 1.979.591/SP, além de precedentes mais recentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material ao manter a remição de pena por aprovação no ENCCEJA sem enfrentar dispositivos constitucionais e a afetação da controvérsia, e se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito e ao prequestionamento de normas constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; a mera irresignação com o resultado não viabiliza aclaratórios.

5. Não compete à Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de remição pela aprovação em exames certificadores (ENCCEJA/ENEM), ainda que o ensino médio tenha sido concluído antes da execução penal, inexistindo restrição na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça quanto à escolaridade prévia.

7. A consolidação do entendimento pela Terceira Seção no EREsp n.º 1.979.591/SP e a reiteração em julgados posteriores demonstram a ausência de vício na decisão embargada, não sendo os embargos via adequada para discutir afetação de tema representativo de controvérsia ou divergência jurisprudencial.

8. Inexistentes os vícios apontados, os embargos devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, II e XLVI; 205; 208; Resolução CNJ n.º 391/2021

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp 1.854.391/DF, Sexta Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j. 14.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Terceira Seção, j. 23.03.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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