TSTRR-Ag 10062-35.2017.5.15.0043
Coisa julgada: litispendência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Coisa julgada
- Litispendência
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Contribuição assistencial
- Responsabilidade civil
- Dano moral in RE ipsa
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando a pretensão deduzida no Recurso de Revista estiver assentada sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL IN RE IPSA – ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Identifica-se a transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT) da controvérsia quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência sedimentada do TST, revelando potencial para afetar a segurança jurídica e gerar instabilidade interpretativa na Justiça do Trabalho. 2. Divisada ofensa ao art. 927 do Código Civil, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL IN RE IPSA – ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (IRR nº 143). 2. Impõe-se o provimento do Recurso de Revista quando dissonante o acórdão recorrido de tese firmada por esta Corte Superior em composição plenária, ao julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, com eficácia vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) dar provimento parcial ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, apenas quanto à indenização por danos morais; e (ii) reconhecida a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais fundado em atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Correção Monetária; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Regime 12 x 36; Valor Arbitrado